7 - RVIVB - ESTRUTURA DA CONGREGAÇÃO MARIANA


D) Governo interno da Congregação Mariana

55. O governo de cada Congregação Mariana será exercido pelo Conselho Geral, a Diretoria Executiva e o Assistente Eclesiástico. Se ela se constituir também, em pessoa jurídica civil, obedecidas as exigências legais, deverá ter a mesma estrutura e governo e os mesmos dirigentes da Congregação Mariana como associação religiosa.

56. O Conselho Geral é constituído de todos os membros consagrados da Congregação Mariana e se reúne, ao menos uma vez ao ano, sob a presidência de um Congregado Mariano que, na medida do possível, não deve ser membro da Diretoria Executiva, escolhido no momento pelo. Conselho Geral.

57. Compete ao Conselho Geral:

a) Eleger anualmente, ou cada dois ou três anos, entre os candidatos previamente aprovados pelo Bispo Diocesano ou seu delegado, o Presidente da Diretoria Executiva e dois Conselheiros que o acompanhem na administração dos bens da Congregação (CDC, c. 1280).

b) Apreciar anualmente, o relatório de atividades, o plano de trabalho e prestação de contas da Diretoria Executiva.

c) Deliberar sobre assuntos de maior relevância que envolvam a vida da Congregação Mariana, propostos pelo Assistente Eclesiástico, pela Diretoria Executiva ou pela terça parte dos Congregados Marianos consagrados.

58. A Diretoria Executiva é constituída do Presidente, eleito pelo Conselho Geral, e se completa com cargos de escolha do Presidente eleito, a saber: Vice-Presidente, Secretário Geral, Tesoureiro Geral e Instrutor. Somente podem fazer parte da Diretoria Executiva os Congregados Marianos com mais deum ano de Consagração Definitiva, que não sejam dirigentes de partidos políticos (CDC, c.317 §4°) e cujos nomes tenham sido aprovados previamente pelo Bispo Diocesano ou seu delegado (CDC, c. 317§ 1").

59. Compete ao Presidente presidir às reuniões ordinárias, coordenar e promover as atividades em todos os níveis, representar a Congregação Mariana junto à Federação Diocesana ou a Confederação Nacional, gerir administrativamente os bens da Congregação Mariana, executar as decisões do Conselho Geral.

60. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos, auxiliá-lo em suas funções e exercer os encargos que por ele lhe forem atribuídos.

61. Compete ao Secretário Geral organizar os serviços de documentação, divulgação e arquivo, secretariar as reuniões, podendo ser auxiliado por um ou mais Secretários Auxiliares, por ele indicados à aprovação da Diretoria Executiva.

62. Compete ao Tesoureiro Geral dirigir os serviços contábeis, abrir e movimentar e encerrar, conjuntamente com o Presidente, as contas bancárias e prestar contas mensalmente à Diretoria Executiva, bem como preparar para o Presidente a prestação de contas anual ao Conselho Geral, podendo ser auxiliado por um ou mais Tesoureiros Auxiliares por ele indicados ã aprovação da Diretoria Executiva.

63. O Instrutor deve ser escolhido, preferentemente, entre os Congregados de certo tempo de vida consagrada, conhecedores da Regra de Vida e do espírito das Congregações Marianas, com testemunho de vivência mariana autentica, com capacidade para orientar e acompanhar os Aspirante se Candidatos no período de formação preparatória, em íntima união com o Presidente e o Assistente Eclesiástico.

64. Os Chefes de Departamentos, escolhidos pela Diretoria Executiva, em número variável, devem coordenar e promover alguns setores da vida das Congregações Marianas como o Departamento de Jovens, o Departamento de Divulgação e Comunicação, os Departamentos para os diversos tipos especiais de apostolado e outros que pareçam necessários. Exercerão, ademais, as funções especificas que a Diretoria Executiva lhes confiar, em especial, a coordenação das atividades celebrativas e litúrgicas da Congregação Mariana, das atividades de promoção e formação da vida espiritual, das atividades de caráter apostólico e social.

65. O Assistente Eclesiástico, de livre designação do Bispo Diocesano ou seu delegado, deve ser um Sacerdote (CDC, c.564) que acompanhará a vida da Congregação Mariana, zelando, em especial, pela assistência espiritual e doutrinária, o dinamismo apostólico e a fidelidade à doutrina da Igreja e às orientações pastorais do Bispo Diocesano. Em casos excepcionais, na impossibilidade de se encontrar um Sacerdote que possa exercer esta função, poderá o Bispo Diocesano ou seu delegado, a próprio juízo, designar provisoriamente um diácono, religioso ou religiosa ou mesmo um leigo ou leiga capacitado, que seja Congregado Mariano exemplar. Ele não terá o título de Assistente Eclesiástico, embora atenda, no todo ou em parte, às funções deste, com a competência que lhe for dada, em cada caso, por quem o designou.

66. Em circunstâncias especiais podem um ou mais Congregados Marianos acumular dois ou mais cargos da Diretoria Executiva, de acordo com as possibilidades da Congregação Mariana, de modo a tornar mais eficiente ou mesmo viável seu governo, mantendo-se sempre o mínimo de três Congregados Marianos constituindo a Diretoria Executiva.

E) A estrutura federativa e o relacionamento das Congregações Marianas

67. As Congregações Marianas do Brasil se organizam, no seu conjunto e se relacionam entre si, por meio de uma estrutura federativa, através das Federações Diocesanas e da Confederação Nacional. A participação na estrutura federativa, mediante a filiação e inscrição (nº42), em analogia com a antiga agregação à Prima Primaria de Roma, confere pleno direito a cada Congregação Mariana.

68. As Federações Diocesanas poderão ser criadas, com aprovação do Bispo Diocesano, em Dioceses onde houver um mínimo de três Congregações Marianas, não se admitindo mais de uma Federação por Diocese. Cada Congregação Mariana está obrigada a filiar-se a sua Federação Diocesana e, onde ela não existir ainda, à Confederação Nacional (n°42), podendo, contudo, neste caso, com autorização do Bispo Diocesano, relacionar-se com uma Federação de Diocese vizinha para dela receber apoio nas atividades formativas e apostólicas e ter facilitada sua comunicação com as outras Congregações Marianas e a própria Confederação Nacional, em nível regional ou nacional.

69. A Federação Diocesana reagir-se-á por um Estatuto próprio, aprovado pelo Bispo Diocesano, no qual:

a) sua estrutura organizacional, com as adaptações necessárias, siga os princípios e normas desta Regra de Vida e do Estatuto da Confederação Nacional;

b) fique clara a dependência do Bispo Diocesano e a plena comunhão com o governo hierárquico da Igreja, em espírito de docilidade, disponibilidade e cooperação;

c) seja expressa sua finalidade de órgão de coordenação e de serviço de suas filiadas, respeitando-lhes a autonomia e procurando orientá-las e apoiá-las nas atividades de formação e apostolado;

d) esteja determinada a obrigação da Federação de estar filiada à Confederação Nacional e de participar das atividades de âmbito regional e nacional por ela promovidas, de acatar as diretrizes e normas aprovadas pela Assembleia Nacional ou a Diretoria Executiva da Confederação Nacional, no âmbito da respectiva competência, e de contribuir, na forma aprovada pela Assembleia Nacional, para o funcionamento e atividades da Confederação Nacional.

70. A Confederação Nacional tem como filiadas normais as Federações Diocesanas e a ela cabe a coordenação. organização, super- visão e promoção das Congregações Marianas do Brasil, assegurar sua plena comunhão com a ação pastoral da Igreja em âmbito nacional, dar assistência e apoio às Federações Diocesanas, promover atividades de formação em plena fidelidade ao magistério da Igreja, manter serviços de informação incentivar a comunicação e intercâmbio com e entre as Federações Diocesanas, e organizar encontros e eventos de âmbito nacional e regional. Para facilitar, pode a Confederação Nacional, em comum acordo com as Federações envolvidas, organizar, com um mínimo de três Federações integrantes, representações regionais que serão órgãos de coordenação, informação e entrosamento das Federações entre si e destas com a Confederação Nacional, não devendo haver mais de uma representação regional em cada Estado.

71. A Confederação Nacional depende diretamente da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, a quem cabe:

a) nomear e destituir o Assistente Eclesiástico Nacional (CDC, c. 317 § 1° e c. 318 § 2°);

b) aprovar os candidatos à sua Diretoria Executiva, confirmar os eleitos ou destituí-los, por justa causa(CDC, c. 318 §2°);

c) aprovar seu Estatuto ou as modificações nele introduzidas (CDC, c. 314);

d) exercer a direção superior da administração de seus bens e aprovar a prestação de contas anual da Diretoria Executiva (CDC, c. 319)

72. As Congregações Marianas do Brasil, como tais, estão sujeitas à Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, a quem cabe, além do que se explicita no n° 71, intervir, em circunstâncias especiais, quando graves causas o exijam, na sua Direção nacional pela nomeação de um Comissário (CDC, c. 318 §1°), ou suprimi-las (CDC, c. 320 § 2°). Em nível diocesano, as Federações Diocesanas e as Congregações Marianas locais estão sujeitas ao Bispo Diocesano, cabendo a ele as atribuições correspondentes previstas no Código de Direito Canônico para associações públicas existentes em sua Diocese (CDC, cc. 314, 317, 318, 319 e 320).

73. Mediante a filiação, cada Congregação Mariana se obriga a participar das atividades da Federação Diocesana e, através dela ou diretamente, conforme o caso, da Confederação Nacional (n° 68),procurando cumprir suas decisões, colaborar com as atividades conjuntas, acolher as visitas de seus representantes, contribuir financeiramente e se empenhar para promover, a nível de Diocese e de todo o Pais, a unidade da vida das Congregações Marianas do Brasil.

74. Devem as Congregações Marianas "colaborar íntima e fraternalmente com as outras Associações Católicas, para que, pela união de forças e sob a autoridade e direção dos Bispos, se colham dos trabalhos realizados pelo Reino de Cristo, os frutos mais abundantes" (BS. 9).

75. As Congregações Marianas que funcionam em comunidades paroquiais, estão sujeitas à autoridade do respectivo Pároco que as dirige em sua atividade pastoral como as demais Associações religiosas da Paróquia (BS, 22), e devem distinguir-se pelo empenho em promover a vida religiosa e apostólica da Paróquia e fomentar a união de todos, tendo sempre em vista a maior unidade e eficácia do serviço pastoral.

76. As Congregações Marianas que estão sediadas em estabelecimentos de ensino ou de outra atividade social, ou ligadas a uma casa ou obra de religiosos, devem procurar observar os regulamentos destes estabelecimentos, casas e obras e colaborar para seu bom funcionamento.